Já reparou que o CPC 2015, no art. 379, previu a preservação do ‘direito de não produzir prova contra si mesmo’?
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.
Será, então, que, pelo Novo CPC, no Processo Civil, a parte poderá permanecer calada durante a audiência de instrução – uma vez que o depoimento pessoal só faz prova contrária ao depoente – sem que lhe seja aplicada nenhuma consequência prejudicial no processo? Há um contrasenso entre o caput e o inciso I?
Não, não, nada disso. Vamos enfrentar essa questão.
Eu explico.

De fato. No afã de aproximar o processo civil do direito constitucional, o legislador realmente deu má redação ao art. 379 do CPC 2015, permitindo algumas interpretações equivocadas.
O princípio do direito ao silêncio, tem inspiração constitucional, é verdade. Porém,
com viés processual penal e não processual civil. E o CPC 2015, não alterou isso, apesar de parecer que sim.
Trato de forma detalhada sobre a interpretação desse artigo na Aula Fase Instrutória – Parte 1 do meu Curso Completo de Atualização no Novo CPC.
Mas voltando…
O citado artigo 379, no Processo civil, deve ser lido de forma sistemática, em conjunto com os art. 378, 386 e 388 do próprio CPC 2015. Neles, fica registrado, sem sombra de dúvidas que, no processo civil,
não há, nem nunca houve, o direito de permanecer calado frente ao juízo, sem qualquer consequência. No processo civil, a parte pode até calar, mas esse comportamento (que é um ônus processual) causará a pena de confissão, ante a recusa de depor.
É claro que essa consequência gerará presunção apenas relativa (admite prova em contrário) quanto à matéria fática. A presunção relativa sabidamente exige que a afirmação seja cotejada junto aos demais meios de prova produzidos nos autos.
Isso ocorre com documentos que não são exibidos; com o depoimento pessoal quando se fica em silêncio; com o depoimento testemunhal que serve como evidência contrária aos interesses da parte que a arrolou, com o resultado da perícia; com a negativa de realização de exame de DNA, etc.
Sim, pode ocorrer,
excepcionalmente, que a parte se recuse a depor, no processo civil, sem gerar os efeitos negativos da confissão. Mas esse comportamento somente será admitido sobre fatos ‘criminosos’ e outros elencados no art. 388 CPC.
Aí sim, o silêncio pode ser admitido processualmente e sem prejuízo ao depoente. Um exemplo seria em uma ação de família, exigir-se que se responda sobre abusos ou maus tratos; ou ainda, em qualquer feito, sobre a adulteração fraudulenta de um documento público; ou, em uma desconsideração de personalidade, calar-se frente a atos de gestão ilegal, sonegação de tributos ou desvio de valores em uma sociedade empresária. O silêncio sobre esses elementos não gerará
automaticamente convencimento – no âmbito criminal – no sentido de que ocorreram, sendo prudente que o juiz oficie os órgãos competentes para apurações e investigações sobre os fatos, no modelo processual penal.
No cível, ante o silêncio autorizado por lei, o juiz deverá valer-se de outros meios de prova produzidos no processo para a formação de seu convencimento. Não será legítima uma condenação ou a improcedência do pedido, p.ex. fundamentada, exclusivamente, em presunção derivada do silêncio da parte. Isso ocorre, p.ex, quando há recusa em realizar o DNA. O juiz não fundamenta a decisão na recusa do réu, mas sim, por essa presunção corroborada pelo depoimento das testemunhas, fotos, cartas, etc.
O dever de colaborar com o Judiciário na busca da verdade está mantido, não apenas por princípio (art. 6º), mas também pela regra específica na matéria (art. 378 CPC). Portanto, salvo as exceções legais,
a parte autora ou ré, pelo Novo CPC, não passou a ter o direito de não responder às indagações do juízo, sem que consequências lhe sejam aplicadas.
Aqui não tem silêncio. Tem que responder sim. Ou suportar as consequências.

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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