Você já ouviu falar em ‘coisa julgada inconstitucional’?

Português / 28.10.2019

  Nosso sistema jurídico – como é sabido – permite, em controle de constitucionalidade, que, após a edição de uma lei, ela venha a ser declarada inconstitucional pelo STF. Ocorre que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade, podem ter sido proferidas decisões fundamentadas nesses atos normativos. E pergunto: será cabível a rescisória para rescindir decisões fundamentadas na lei inconstitucional? Qual será o fundamento legal?  Bem…como muito no Direito: a resposta é depende! Ensina a sempre fundamental doutrina do Professor Humberto Theodoro Junior que a declaração da inconstitucionalidade opera efeitos retroativos. Assim, é como se a lei nunca tivesse integrado o sistema jurídico. E continua o mestre: “Não havendo modulação dos efeitos pelo STF, é perfeitamente possível a rescisória, uma vez que a lei inconstitucional não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início. Todavia, se a Corte determinar que a inconstitucionalidade se opere ex nunc, não se poderá utilizar a rescisória para desconstituir a decisão fundamentada em lei inconstitucional.” O embasamento legal será o inciso V do art. 966 do CPC 2015. Também é possível admitir a rescisória contra decisão que afastou a aplicação de determinada lei que posteriormente vier a ser declarada constitucional pelo STF.  Para a Professora Teresa Arruda Alvim: “terá havido negativa de vigência à lei federal que, como é cediço, é mais do que mera contrariedade à lei, trata-se da forma mais violenta de se a violar.”   E…só mais uma coisinha: você sabe quando é cabível suscitar a existência de coisa julgada inconstitucional em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a necessidade do ajuizamento da Ação Rescisória? Essa é a regra prevista nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC 2015. Assim, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, a coisa julgada inconstitucional (título executivo sem exigibilidade) poderá ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença – dispensando-a o ajuizamento da rescisória. Se, entretanto, a decisão em controle de constitucionalidade, for proferida após o trânsito em julgado da decisão, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.     por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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