
A
tutela e a curatela constituem institutos de
direito assistencial para a defesa dos interesses dos incapazes. O objetivo é a prática de atos da vida civil por terceiro capaz em nome do incapaz.
Em outras palavras, são encargos atribuídos pela lei – e pela Justiça – nomeando-se uma pessoa que responde civilmente por outra, que não tem condições de cuidar de si mesma isoladamente.
Mas há muito mais a saber…
A
tutela é específica para
crianças e adolescentes, pois consiste na autorização judicial de um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, se responsabilize e administre os
bens de menores cujos pais são falecidos ou estejam ausentes, até que completem 18 anos de idade.
Os menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo.
Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro ascendente (pai ou mãe). Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que será chamado tutor,
enquanto durar a menoridade.
Deve-se atentar que a tutela não é automática; não bastando que alguém ‘esteja na posse’ do menor.
A lei obriga que a tutela seja requerida e declarada por sentença judicial.
O Código Civil, no artigo 1.732, dispõe sobre a ordem de parentesco para assumir o encargo, entre os parentes do menor.
Os pais, no entanto, podem se precaver e
tem o direito de decidir o melhor para seus filhos,
nomeando para eventual tutela uma pessoa de sua confiança (que poderá ser parente ou não), caso ocorra a ausência de ambos. Isso pode ser feito por testamento, ou por documento idôneo,
sendo altamente recomendado procurar um advogado para orientação específica.
Já a
curatela diz respeito a
pessoas maiores com incapacidade física ou mental, que não possam cuidar de seus próprios interesses. Por sentença, o juiz determinará a obrigação de alguém cuidar de outra pessoa, a respeito de quem ficou comprovada a não capacidade física ou mental para gerir sua vida. Isso ocorre, inclusive, entre pais e filhos, quando alcançam a maioridade.
Incidem na curatela todos aqueles que, maiores de idade, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, temporária ou permanente,
não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens.
Para a declaração de perda da capacidade civil, de forma absoluta ou relativa, será necessário o ajuizamento de um processo judicial (ação de interdição) por meio do qual um juiz de Direito decretará que a pessoa é incapaz de administrar seus bens, interesses e despesas. Isso sendo reconhecido pelo juiz, um curador será nomeado para exercer os atos em nome dessa pessoa, autorizado a administrar seus bens e interesses.
Uma vez proferida sentença de procedência do pedido, a partir de então, tanto o tutor como o curador deverão prestar contas regulares ao juízo, com a fiscalização do Ministério Público.
Se ficar comprovado que o tutor/curador não esteja cuidando dos melhores interesses do tutelado/curatelado, análise que pode ser instaurada inclusive a partir de uma denúncia, ele(a) será chamado em juízo para explicações. Poderá ser responsabilizado pelos danos que causar, sendo condenado a indenizar o patrimônio do incapaz, e, é claro, poderá ser substituído por outra pessoa que possa melhor atender aos interesses do incapaz.

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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