Nossa! E essa confusão com o cabimento do Agravo de Instrumento, hein?

Português / 22.04.2019

cabimento agravo de instrumento Em dezembro de 2018, foi concluído o julgamento do REsp 1.704.520 que discutia a interpretação do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento). A Corte Especial do STJ, em afetação do REsp ao Rito dos Repetitivos, por maioria (indicativo de que não está tudo perdido! rs!), conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para firmar a seguinte tese :
  • “O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
A decisão – infelizmente – tem natureza de precedente formal > vinculativo. Mas isso, ‘cá entre nós’, não resolveu nada. Aliás, tambem não vincula ninguém! Explico. A decisão encerra que cada julgador deve avaliar – caso a caso – se há urgência ou não na apreciação da matéria pelo tribunal de 2º grau. Com isso, apesar das opiniões em sentido diverso, a meu ver, o que se fez foi voltar o cabimento aberto.  Afinal, a decisão do STJ não vincula que os Tribunais conheçam o AGI, mas que, uma vez interpostos, o recebam e analisem, caso a caso, se há ou não urgência como requisito de seu cabimento. E isso não era o que tínhamos no sistema anterior??? Não?? Por favor, me diga: na prática, não dá na mesma? Com respeito, a mim parece que o STJ criou uma grande confusão, isso sim! O cabimento de recursos sempre seguiu a regra da ‘legalidade’, premissa dentro da qual uma espécie recursal só pode ser cabível quando expressamente prevista em lei. E sobre isso não pode haver dúvida. O fato é que o STJ afastou a letra expressa da lei (que restringia o cabimento para a mudança completa do sistema) e, sob inúmeras justificativas periféricas, não interpretou, mas LEGISLOU – afastando o regime criado pelo legislador em 2015. E mesmo assim, não resolveu nada. Colabora retomando o gargalo que se cria com o cabimento indiscriminado do AGI fundado no argumento de urgência, novamente com o sistema de análise recurso por recurso: o que vivíamos antes. Aliás, não. Sistema piorado! Mais inseguro. Digo isso porque em março 2019 – a 3ª Turma do próprio STJ, com a lavra da mesma Ministra Nancy,  no julgamento do REsp 1.725.018 fez uma interpretação bem restritiva do cabimento do agravo de instrumento, pelo inciso VII, ressaltando a diferença (!) entre decisão que ‘exclui’ litisconsorte daquela que ‘rejeita sua exclusão’. Aqui não se viu ‘conveniência’ no julgamento precoce do tema, e aplicou-se uma interpretação até mais rigorosa que a literal. Veja que o 1.015 prevê ‘decisão que versa sobre exclusão’:
  • “Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.”
Você pode pensar: ‘Mas, me parecem situações diversas…com aplicações e efeitos distintos, e tals…’ É..rs! Eu sei, eu sei…tecnicalidades…dificuldades, incertezas, sistema antigo, STJ com saudades de criar jurisprudência defensiva; uma recorribilidade formalista, difícil; a permitir a dúvida e criar insegurança para o ambiente processual. Tudo isso é – absolutamente – incompatível com o neoprocessualismoÉ como vejo.   por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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