Sobre a arrematação de imóveis de incapazes

Português / 03.05.2022

Aprendemos desde calouros no curso de Direito que – no Processo Civil – tem capacidade para figurar como parte na relação processual – tanto no polo ativo como passivo – entre outras, toda pessoa natural, desde seu nascimento com vida até o evento morte, natural ou presumida. (Arts. 1o. a 10 do Código Civil e arts. 70 a 79 CPC).

A partir dessa premissa básica, temos que, evidentemente, uma pessoa incapaz tanto poderá ser credora, como também ser executada, e seu patrimônio penhorável poderá ser expropriado para satisfazer sua dívida.

Não é nada incomum bens serem transferidos pelos pais a filhos menores, ou bens recebidos por incapazes em herança. Como exemplo, se os responsáveis não adimplirem os tributos respectivos, o incapaz poderá ser executado em uma execução fiscal. Enfim, são inúmeras as possibilidades de o incapaz ser réu, mas, voltemos à expropriação.

O CPC 2015 trouxe previsão – que talvez você desconhecesse, até agora –  que agrega uma camada de proteção importante à expropriação dos bens do incapaz.

Pelo artigo 896 CPC, para a arrematação ou alienação do bem pertencente ao incapaz deve-se alcançar, no mínimo, 80% do valor da avaliação.

Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

Veja que a regra geral de preço vil – em 50% do valor da avaliação  – não se aplica, portanto, se o bem pertencer a incapaz (art. 891 parágrafo único).

Assim, se não for alcançado o valor de 80% da avaliação, o juiz deverá adiar a alienação por 1 ano confiando o patrimônio a um depositário, que poderá, com autorização judicial, cuidar da locação do imóvel (§3º).

Durante o prazo do adiamento, se algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

Mas se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz deverá impor multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

Findo o prazo do adiamento, o imóvel poderá ser objeto de nova avaliação e pode ser submetido a novo leilão.

Note, portanto, que embora não exista vedação à expropriação de bens do incapaz, o procedimento deverá se cercar de maiores cuidados.

  por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
Essa informação foi útil para você? Que tal compartilhá-la com seus amigos?
Tags: ,

Comments are closed.