Obrigação do Profissional Médico: Meio X Resultado

Português / 20.11.2018

  A obrigação contratual dos profissionais liberais da área de saúde é um tema que o Judiciário brasileiro constantemente é instado a se pronunciar. A maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais, no Brasil, é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo paciente – que também é consumidor – não é necessariamente alcançado, embora deva ser – zelosamente – buscado. A obrigação de meio se limita a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com zelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Vamos aprofundar um pouco mais sobre isso. ⤵️   Obrigações recíprocas No contrato de prestação de serviços entre médico e paciente, o médico assume a obrigação de prestar o serviço acordado, empreendendo as melhores técnicas e protocolos aprovados na medicina. O paciente assume o dever, não só de pagar pelo serviço realizado, como também de cumprir as orientações do médico para que a intervenção alcance êxito: o restabelecimento da saúde do paciente. Juridicamente, a obrigação médica é tida, em regra, como obrigação de meio, ou seja, seu objeto não é a cura. O médico se obriga a utilizar todos os seus conhecimentos e toda a técnica disponível para tratar seu paciente, mas não pode garantir que o paciente ficará curado. Em razão disso, o ‘não alcance’ do resultado/cura não caracteriza inadimplemento contratual, razão pela qual, juridicamente, não há que se falar em reparação. Até porque, na obrigação de meio, o alcance do resultado não depende apenas do profissional, havendo fatores aleatórios que interferem diretamente no resultado. Sempre que se fala deste tema, logo nos lembramos que existem algumas práticas médicas e odontológicas que, em menor escala, fazem o compromisso com o resultado. Em outras palavras, isso ocorre quando o alcance do objetivo almejado é condição para a assinatura do contrato – como a maioria das relações que envolvem aparelhos ortodônticos e cirurgias plásticas estéticas. Nesse caso, o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação. Ainda assim, a questão é juridicamente polêmica, e, a depender, caso a caso, admite o debate jurídico – por quem o sabe fazer!   Culpa presumida e ônus da prova O STJ tem entendido que, sendo obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do profissional pelo mau resultado do serviço prestado, com inversão do ônus da prova. Ou seja, cabe ao profissional da saúde demonstrar (e provar) que o eventual insucesso do procedimento não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação alheia e que fugiu do seu controle. Como dito, o atual entendimento do STJ sobre a culpa presumida para esses procedimentos, torna vulnerável até mais zelosos profissionais, que poderão ser injustamente acusados de não ter adimplido suas obrigações frente a um possível descontentamento do paciente, mesmo tendo feito tudo que estava a seu alcance e ao alcance da ciência médica. Mesmo na obrigação de meio, embora a culpa do profissional (imprudência, negligência ou imperícia) tenha que ser comprovada, é fundamental que o profissional da saúde se prepare adequadamente de forma prévia, com um arcabouço probatório eficiente que garanta uma eficiente defesa em caso de injusta disputa judicial. Isso porque o Novo Código de Processo Civil passou a permitir, desde 2016, que seja feita a inversão do ônus da prova, em situações que exista uma manifesta impossibilidade ou hipossuficiência de uma das partes para a produção da prova.   “Prevenir é o melhor remédio”  Maus profissionais da saúde são absoluta minoria. Apesar disso, lamentavelmente, algumas decisões do Judiciário brasileiro tem gerado precedentes (lato sensu) que injustamente fomentam uma hedionda indústria do erro médico e do dano (moral, material e estético). Daí a importância de uma assessoria jurídica especializada, que previna ações judiciais e oriente previamente o profissional da área de saúde – por meio de estratégias concretas e juridicamente estruturadas – que EVITEM ao máximo injustas demandas judiciais, ou que viabilizem êxito nos processos judiciais.   por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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