Como pensamos | How we think

Existem diferentes tipos de cartório no Brasil.
Você sabe quais documentos e que natureza de atos e negócios jurídicos cada um deles processa?
Confira A SEGUIR: ⤵️
Registro Civil
O cartório de registro civil é o responsável por emitir certidões de nascimento e casamento, acordos pré-nupciais, adoção, registro de óbito, reconhecimento de paternidade, interdição, opções de nacionalidade e emancipação de menores.
Cartório de Notas
O cartório de notas é o responsável por dar fé pública aos documentos. Ele elabora escrituras, procurações, testamentos, reconhece a autenticidade de assinaturas e de cópias.
Registro de Imóveis
O cartório de registro de imóveis é responsável pela matrícula, registro e averbação de atos relativos a bem imóvel. Ele arquiva todo o histórico dos imóveis da região onde se localiza. Ainda que uma escritura de imóvel possa ser lavrada em um tabelionato de notas qualquer, até mesmo de outro estado, o registro dessa escritura está restrito ao cartório de imóveis que atende à região onde o imóvel está situado.
Tabelionatos de protestos
O tabelionato de protesto serve para dar publicidade da inadimplência de uma obrigação. O protesto de títulos e outros documentos de dívida é um direito do credor para provar que a obrigação que tinha o devedor de lhe pagar uma quantia certa, reconhecida como dívida em dinheiro, não foi cumprida na data marcada para o pagamento. É no cartório de protestos que se protocolam os documentos de dívidas para cumprimento da obrigação. Também intimam os devedores, recebem o pagamento, lavram o protesto em caso de não quitação e expedem certidões relativas às dívidas.
Registro Civil de Títulos e das Pessoas Jurídicas
O cartório de registro de títulos trata das relações de pessoas jurídicas, além de registrar e guardar inúmeros documentos particulares. Nesses estabelecimentos, é possível registrar contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, além de traduções de documentos estrangeiros.
- OBS. A inteligência da alínea ‘f’ do inciso III do art. 53 do CPC 2015 dispõe que qualquer ação judicial para a reparação de dano por ato praticado em razão do ofício será da competência da sede da serventia notarial ou de registro.

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