O “Amicus Curiae” e o processo do Palácio Guanabara

Português / 11.12.2018

Palácio Guanabara – Rio de Janeiro
Durante a semana, acompanhamos o julgamento de uma ação possessória e de uma reivindicatória sobre o Palácio Guanabara, propostas pela Princesa Isabel em 1895, e por seus herdeiros em 1955, respectivamente. Até 2018 – não tinham encontrado desfecho! 🤓 Credo! No mérito ficou finalmente acertado, em 06/12/2018, que o bem pertence à União, e não à família. Curiosa, resolvi ler alguns andamentos e decisões disponíveis no processo, e uma situação me chamou a atenção. É sobre a figura do ‘amicus curiae’… Sabe-se que o ‘amicus curiae’ teve seu viés de atuação bastante ampliado no CPC 2015. Antes do julgamento de mérito, o Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora protocolizou petição com fundamento no art. 138 do CPC/2015, requerendo ser admitido como ‘amicus curiae’. O instituto “é uma sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos com finalidade de contar, de divulgar e de incrementar iniciativas de informação histórica a respeito dos movimentos abolicionistas e da memória da “Princesa Imperial Regente D. Isabel”. O relator indeferiu o pedido de ingresso, sob o argumento que “o requerente constitui “entidade especializada” em divulgar a história, não de participar dela interferindo nos seus rumos, no caso, de defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel. Assim, o presente julgamento não interfere na importante atividade exercida pelo Instituto de divulgar e de incentivar a cultura. […] Indefiro” (leia a íntegra da decisão) E agora vem o processo civil…rs! Essa decisão desafiaria algum recurso por parte do instituto? Hummm… A resposta é negativa! Mesmo que se possa discordar do argumento do magistrado, o ‘amicus curiae’ – a quem, a rigor, falta interesse jurídico ‘stricto sensu’ – tem função meramente colaborativa. Assim, se o órgão julgador não percebe benefício na colaboração que o interessado poderia dar ao deslinde da questão posta para julgamento, não há que se falar em impugnar a decisão de rejeição de seu ingresso.  A previsão de irrecorribilidade da decisão – seja pela admissibilidade ou inadmissibilidade de ingresso do ‘amicus curiae’ no processo – vem expressa no caput do art. 138 do CPC 2015. A lide é muito interessante, vale a leitura. REsp 1149487 REsp 1141490
Na foto: O imperador do Brasil Dom Pedro II, a imperatriz consorte D. Teresa Cristina, a Princesa Isabel, seu consorte Conde D’Eu e família
  por Leticia Calderaro    AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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