
A Ação Civil Pública foi criada no Brasil pela
Lei 7.347/85 e se inspirou nas chamadas
class actions for damages do direito angloamericano.
A definição da legitimidade
ad causam ativa é uma das mais complexas questões, visto que, os direitos postos sob debate são transindividuais, ou, como ensina o Prof. Marinoni, “individuais enfeixados em conjunto.”
O direito brasileiro, com inúmeras adaptações diante da realidade nacional, autorizou a propositura das ações coletivas às
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses específicos (art. 5º, V,
a e
b da citada lei). O requisito do tempo de pré-constituição, porém, poderá ser, excepcionalmente, dispensado pelo magistrado, nas ações para defesa de direitos individuais homogêneos de manifesto interesse social (art. 5º, § 4º LACP).
Além desse legitimado, o direito brasileiro confere a entes públicos determinados o poder de exercer a ação coletiva, a saber:
– o Ministério Público;
– a União, os Estados, os Municípios e o DF;
– as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta
– a Defensoria Pública
Alguns detalhes importantes sobre cada um desses legitimados.
Na hipótese da
Defensoria, não será necessário que a ação se volte à tutela
exclusiva dos necessitados, mas sim que a sua solução jurídica repercuta diretamente na esfera jurídica dos necessitados,
ainda que também possa operar efeitos perante outros sujeitos.
Apesar dos intensos debates, o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de legitimar o
Ministério Público também para
ações atinentes a direitos individuais homogêneos. Observe-se, porém, nesse caso, exige-se
relevância social de tais direitos, ou, em outras palavras: o que justifica a atuação do MP na defesa de interesses individuais
é que se caracterizem como interesses sociais ou individuais indisponíveis.
No caso dos
entes púbicos e órgãos da Administração, embora a previsão de legitimidade seja
genérica e abstrata, é preciso que o ente legitimado
ostente interesse específico na pretensão deduzida. Ou, ao menos, que demonstre que a proteção buscada se insere dentro de suas finalidades ou gere reflexos para sua atuação legal ou estatutária. Assim, como exemplifica o Prof. Marinoni: “o Ibama certamente poderá ajuizar demanda coletiva na proteção do meio ambiente, mas dificilmente justificará atuação na proteção de consumidores.” (
Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, RT: 2016)

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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