A Legitimidade Ativa para a Tutela de Direitos Transindividuais

Português / 17.02.2020

A Ação Civil Pública foi criada no Brasil pela Lei 7.347/85 e se inspirou nas chamadas class actions for damages do direito angloamericano. A definição da legitimidade ad causam ativa é uma das mais complexas questões, visto que, os direitos postos sob debate são transindividuais, ou, como ensina o Prof. Marinoni, “individuais enfeixados em conjunto.”  O direito brasileiro, com inúmeras adaptações diante da realidade nacional, autorizou a propositura das ações coletivas às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses específicos (art. 5º, V, b da citada lei). O requisito do tempo de pré-constituição, porém, poderá ser, excepcionalmente, dispensado pelo magistrado, nas ações para defesa de direitos individuais homogêneos de manifesto interesse social (art. 5º, § 4º LACP). Além desse legitimado, o direito brasileiro confere a entes públicos determinados o poder de exercer a ação coletiva, a saber: – o Ministério Público; – a União, os Estados, os Municípios e o DF; – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta – a Defensoria Pública Alguns detalhes importantes sobre cada um desses legitimados. Na hipótese da Defensoria, não será necessário que a ação se volte à tutela exclusiva dos necessitados, mas sim que a sua solução jurídica repercuta diretamente na esfera jurídica dos necessitados, ainda que também possa operar efeitos perante outros sujeitos.  Apesar dos intensos debates, o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de legitimar o Ministério Público também para ações atinentes a direitos individuais homogêneos. Observe-se, porém, nesse caso, exige-se relevância social de tais direitos, ou, em outras palavras: o que justifica a atuação do MP na defesa de interesses individuais é que se caracterizem como interesses sociais ou individuais indisponíveis. No caso dos entes púbicos e órgãos da Administração, embora a previsão de legitimidade seja genérica e abstrata, é preciso que o ente legitimado ostente interesse específico na pretensão deduzida. Ou, ao menos, que  demonstre que a proteção buscada se insere dentro de suas finalidades ou gere reflexos para sua atuação legal ou estatutária. Assim, como exemplifica o Prof. Marinoni: “o Ibama certamente poderá ajuizar demanda coletiva na proteção do meio ambiente, mas dificilmente justificará atuação na proteção de consumidores.” (Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, RT: 2016)     por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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