Grupo econômico e a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

Português / 15.02.2019

A CLT – antes da reforma – já previa a responsabilidade solidária da relação de emprego frente aos empregados de empresas de um mesmo grupo econômico ligadas por subordinação: controladas e suas controladoras, empresas filiadas e de simples participação. Contudo, entre empresas não subordinadas, mas integradas pelos mesmos sócios, havia uma tendência na jurisprudência trabalhista de, ainda assim reconhecer a caracterização de grupo econômico – por coordenação.  Julgados consideravam tais empresas como ‘coligadas’, mesmo sem subordinação ou interesses comuns, comungando responsabilidades trabalhistas frente aos empregados de qualquer delas, apenas pela identificação de sócios comuns. Recentemente, a Lei 13.467/2017, que institui a chamada Reforma Trabalhista, conferiu novo tratamento legal ao tema. Vejamos. A responsabilidade solidária entre as empresas que formam grupo econômico por subordinação, onde há manifesta direção, controle ou administração de uma sobre outras, está claramente mantida, havendo o texto do § 2º do art. 2º da CLT sido levemente alterado:

Art. 2º …

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  A maior alteração vem disposta no § 3º do mesmo art. 2º, onde o legislador fez questão de destacar que, na hipótese de empresas com administração não subordinada, a ‘mera identidade de sócios’ não pode ser razão suficiente para a caracterização de grupo econômico. Nessa hipótese, será necessário buscar elementos adicionais.

Art. 2º ….

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.

  A nova lei adotou o conceito mais abrangente de grupo econômico, permitindo a caracterização de grupo tanto por subordinação como por coordenação de interesses. No entanto, para a segunda espécie, passa a ser exigida a comprovação de que há interesses comuns entre essas empresas e que elas atuem de forma integrada para a persecução finalidades comuns. A exemplo isso, pode-se verificar se há entre as empresas uma administração ou contabilidade compartilhada, feita por único setor financeiro/administrativo, ou utilização de pessoal cuidando de ambas; instalações e maquinários comuns; a aquisição de insumos em grande quantidade com custo menor para atender às empresas; ou qualquer outra atividade conjugada que traga lucro às envolvidas, em razão da prática de ações conjuntas – sejam ou não a atividade fim das empresas. A alteração na legislação claramente afasta a tendência dos julgados trabalhistas até então – que aceitavam a mera identidade de sócios para a formação de grupo econômico não subordinado. O propósito, claramente, não é deixar de responsabilizá-las, mas, exigir-se a demonstração de efetivo interesse integrado entre as empresas. Afinal, os mesmos sócios podem integrar empresas com atividades, interesses, administrações e contabilidades inteiramente distintas, não sendo ajustado comungar obrigações trabalhistas de uma sociedade para outra sem que elas tenham qualquer ação de interesse comum, senão a composição de membros.     por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
Essa informação foi útil para você? Que tal compartilhá-la com seus amigos?! ⬇️

Comments are closed.