Como pensamos | How we think

Art. 2º …
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A maior alteração vem disposta no § 3º do mesmo art. 2º, onde o legislador fez questão de destacar que, na hipótese de empresas com administração não subordinada, a ‘mera identidade de sócios’ não pode ser razão suficiente para a caracterização de grupo econômico. Nessa hipótese, será necessário buscar elementos adicionais.Art. 2º ….
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
A nova lei adotou o conceito mais abrangente de grupo econômico, permitindo a caracterização de grupo tanto por subordinação como por coordenação de interesses. No entanto, para a segunda espécie, passa a ser exigida a comprovação de que há interesses comuns entre essas empresas e que elas atuem de forma integrada para a persecução finalidades comuns. A exemplo isso, pode-se verificar se há entre as empresas uma administração ou contabilidade compartilhada, feita por único setor financeiro/administrativo, ou utilização de pessoal cuidando de ambas; instalações e maquinários comuns; a aquisição de insumos em grande quantidade com custo menor para atender às empresas; ou qualquer outra atividade conjugada que traga lucro às envolvidas, em razão da prática de ações conjuntas – sejam ou não a atividade fim das empresas. A alteração na legislação claramente afasta a tendência dos julgados trabalhistas até então – que aceitavam a mera identidade de sócios para a formação de grupo econômico não subordinado. O propósito, claramente, não é deixar de responsabilizá-las, mas, exigir-se a demonstração de efetivo interesse integrado entre as empresas. Afinal, os mesmos sócios podem integrar empresas com atividades, interesses, administrações e contabilidades inteiramente distintas, não sendo ajustado comungar obrigações trabalhistas de uma sociedade para outra sem que elas tenham qualquer ação de interesse comum, senão a composição de membros.
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