
O artigo 968 do CPC 2015, em seu inciso II,
exige comprovação, desde a inicial da Ação Rescisória, do depósito de valor correspondente a 5% sobre o valor da causa, limitando-se ao teto de 1000 vezes o salário mínimo vigente (art. 968, §2º). ⠀
O Prof. Nelson Nery Jr. nos chama a atenção que
“esse depósito, exigido como condição de procedibilidade para o ajuizamento da Rescisória não fere o princípio do direito de ação, pois a lide já foi apreciada pelo Poder Judiciário e sobre ela pesa a autoridade da coisa julgada.”⠀
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A desconstituição da decisão transitada em julgado,
por ser medida excepcional, autoriza e justifica o depósito, que será perdido pelo autor, a título de multa – em favor do réu – caso a pretensão rescisória seja declarada inadmissível ou improcedente, por unanimidade de votos. ⠀
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O valor da causa da rescisória é determinado pela soma de todos os pedidos nela deduzidos, e nem sempre coincide com o valor da causa matriz, porque a decisão pode ser rescindida parcialmente. Na hipótese da rescisória objetivar a rescisão integral, o valor será o mesmo da causa matriz, corrigido monetariamente. Na rescisória que tem por objeto do juízo rescisório a condenação em quantia em dinheiro, o valor da causa é alcançado pela soma do preveito economico que o autor pretende obter.⠀
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Enfim, vale lembrar que
são dispensados do recolhimento a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça (art. 968 § 1º CPC). 🔰

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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