Como pensamos | How we think

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
Como sabemos, a lei permite que o réu, mesmo que não tenha apresentado sua contestação, possa, a posteriori, fazer-se representar nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 346 parágrafo único CPC). Nessa hipótese, não importa como o revel foi citado. Havendo advogado constituído nos autos, o revel será regulamente intimado para o cumprimento da decisão na pessoa do seu representante (art. 513, § 2º, I CPC). Se, no entanto, o revel não constituir advogado e houver sido citado por hora certa será intimado por AR, na regra do (art. 513, § 2º, II CPC). Se foi citado por edital e permaneceu silente, será intimado para cumprimento também por edital (art. 513, § 2º, IV CPC). Em qualquer hipótese, tenha sido o réu citado de forma real ou fictamente, se o credor demorar mais de um ano do trânsito para iniciar o cumprimento, deverá ser feita a intimação pessoal do executado. Por fim, vale registrar duas situações interessantes sobre a intimação para o cumprimento, que não se referem ao revel, mas que também são excepcionais à regra geral da intimação do devedor na pessoa do advogado constituído. Quando a parte houver sido representada pela Defensoria Pública na fase cognitiva, o art. 513, § 2º, II CPC prevê a necessidade de intimação do devedor para cumprimento por carta com Aviso de Recebimento. O § 3º do mesmo dispositivo legal indica a intimação pela via eletrônica para empresas de médio e grande porte que são obrigadas a manter cadastro no tribunal, quando não houver, é claro, advogado com procuração nos autos.
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