É possível a alteração de regime de bens durante o casamento?

Português / 06.02.2019

A lei brasileira obriga a fixação, no momento da celebração do casamento civil, de um regime de bens: separação total, comunhão total, comunhão parcial ou participação final nos aquestos. Sim, durante a relação, havendo interesse dos cônjuges, a lei permite que o regime seja alterado. Essa é uma pretensão amparada pelo § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Em 2015, o CPC estabeleceu um procedimento com regras próprias para essa pretensão.

Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Por exemplo, a competência para julgar a matéria será da Vara de Família, mas  será que o processo tramitará em segredo de justiça, como é comum acontecer nos feitos relacionados à família? Saiba mais no vídeo a seguir!

  por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


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