Como pensamos | How we think

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Em 2015, o CPC estabeleceu um procedimento com regras próprias para essa pretensão.Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Por exemplo, a competência para julgar a matéria será da Vara de Família, mas será que o processo tramitará em segredo de justiça, como é comum acontecer nos feitos relacionados à família? Saiba mais no vídeo a seguir!