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Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) passa a operar em condições de normalidade, encerrando o período de migração de dados em que foram necessárias adequações – em substituição ao BACENJUD.
Com isso, as ordens de bloqueio de valores em contas correntes e de investimento solicitadas pelos juízes às instituições financeiras para o pagamento a credores com dívidas reconhecidas pela Justiça serão atendidas no prazo de dois dias após a emissão.
Uma das novidades será a emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada
“teimosinha”.
Ou seja, o juiz emitirá a ordem de bloqueio e essa ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Na situação atual, quando um juiz solicita bloqueio e o valor não é suficiente para pagar a dívida, o juiz precisa emitir outras ordens para as instituições financeiras até que todo o valor seja efetivamente bloqueado.
Outra nova funcionalidade será a possibilidade de o juiz definir uma data para o bloqueio e transferência dos ativos.
Isso será útil em situações como em operações criminais em que mandados de busca e apreensão são expedidos e nas quais é conveniente que a ação de bloqueio de valores ocorra de forma simultânea.
Também surge:
- A possibilidade de requisição de afastamento de sigilo bancário, auxiliando a justiça nos mais diversos âmbitos, como investigações criminais e execuções fiscais;
- Requisição de informações sobre devedores aos Bancos, como extratos bancários, do FGTS e PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, abertura de conta de investimentos e cópia de cheques;
- Possibilidade de serem bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
- Integração com os Tribunais, devendo operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico – PJe.
A previsão do CNJ é de que essas duas novas funcionalidades sejam ativadas no Sisbajud até janeiro de 2021, aumentando a eficiência da plataforma.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2020

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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Tags: execução civil,
penhora de bens