
A técnica da asserção (chamada
teoria della prospettazione) consiste em aferir se estão ou não presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes) à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI).
Havendo manifesta ilegitimidade ou quando o autor carecer de interesse, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III CPC 2015), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI). Isso também poderá ocorrer na fase de saneamento (art. 354).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, deverá haver resolução de mérito (art. 487 I)
Um exemplo?
João, por alegação na inicial, teria se relacionado com Maria, mãe de Pedro, e, em tese, é legítimo para figurar no pólo passivo de uma ação em que Pedro pretende o reconhecimento da paternidade. Assim também,
in abstrato, Pedro é legítimo para propositura da ação.
O juiz deve receber a pretensão e seguir para o contraditório e instrução.
Após a realização do exame de DNA comprovar que João não é o pai de Pedro, a sentença deverá declarar a improcedência do pedido, e não extinguir o feito por ilegitimidade passiva de João; ou ativa de Pedro.
Compreende?
É fundamental que os advogados reforcem a aplicação dessa teoria em suas petições, e garantam o melhor desfecho para a lide de seus clientes.
Percebe como a prolatação de uma sentença terminativa ou definitiva fará TODA a diferença?
Lembre-se do
efeito negativo da COISA JULGADA MATERIAL, a impedir que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo.

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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Tags: coisa julgada,
condições da ação