Como pensamos | How we think
Uma vez fixada a prestação alimentícia – em decisão judicial ou em acordo extrajudicial – se o prazo para pagamento da parcela se vencer sem pagamento, como deverá agir o credor?
O pedido de execução deve ser apresentado ao juiz por advogado, e poderá seguir caminhos diferentes.Se a obrigação estiver contida em título executivo judicial (decisão interlocutória ou sentença) não haverá necessidade de ajuizar novo processo, podendo o exequente seguir na mesma relação para a fase de cumprimento das decisões judiciais. Já se a obrigação estiver contida em título executivo extrajudicial (acordo feito fora do juízo, entre as partes com o auxílio de advogados, da Defensoria Pública, do MP ou de conciliadores credenciados – art. 784 IV), deve-se iniciar um processo de execução.
O credor exequente poderá apresentar seu pedido no local onde lhe for mais conveniente, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 528 § 9º CPC 2015) ou de domicílio do alimentante executado (art. 46). Vamos aos procedimentos.Sendo o executado funcionário registrado de órgão público ou empresa particular, a opção mais eficaz é o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia (art. 529 CPC 2015). O empregador faz a retenção na fonte e realiza o depósito em conta bancária indicada pelo credor.
Rito da prisão civil
Se essa não for uma opção viável, para cobrança das 3 prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, é facultado (portanto, não há obrigatoriedade nesse pedido – art. 528 §8º) que o exequente requeira o chamado rito da prisão civil do devedor (art. 528). Iniciada a execução por este procedimento, o juiz determinará a intimação do executado para que, em 3 dias, efetue o pagamento, prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo pagamento nem sua escusa sendo aceita pelo magistrado, o julgador declarará a prisão do alimentante pelo prazo de 1 até 3 meses.
As parcelas que se vencerem no curso do processo, se não pagas, serão acrecidas ao valor da dívida. Havendo pagamento à integralidade, o juiz suspenderá imediatamente o cumprimento da ordem de prisão, sem obrigatoriedade de o executado cumprir toda a medida restritiva aplicada. Por outro lado, mesmo que cumprida a integralidade da restrição da liberdade, se o pagamento à integralidade não for realizado, a execução continuará para cobrança – pelo rito da penhora (art. 528 § 5º). Em outras palavras, cumprir toda a pena de prisão não libera o devedor da dívida!
Não é possível refazer o pedido de prisão pelas mesmas parcelas inadimplidas, mas, havendo novas parcelas em aberto, o credor poderá requerer nova prisão do executado devedor. E assim sucessivamente.
Rito da penhora de bensO terceiro procedimento previsto na legislação autoriza a cumulação de todas as prestações inadimplidas em um único pedido, até o limite de prescrição, que é de 2 anos. Por esta via, o executado será intimado para cumprir a obrigação de pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer a expropriação de seus bens.
Como dito, o exequente poderá renunciar ao rito que leva à prisão do devedor, seguindo exclusivamente pelo rito de penhora, sejam para parcelas vencidas em data mais recente ou mais remota, ficando atento ao prazo prescricional.
É importante lembrar que o crédito alimentar autoriza a penhora de salários, vencimentos e subsídios do executado (art. 833 § 2º) até o limite de 50% ao mês sobre seus ganhos líquidos (art. 529 §3º) inexistindo também proteção ao bem de família, que poderá ser perdido para saldar a dívida (Lei 8.009/90 ar. 3º, III).
Fique atento!O procedimento de penhora (523), mesmo ante a inexistência de bens não se converte no de prisão (528). Mas, iniciado o rito de prisão, e permanencendo o devedor preso por todo o prazo determinado pelo juiz sem pagamento, o cumprimento da pena não o eximirá do adimplemento das prestações vencidas (art. 528 §5º), convertendo-se a prisão em rito de penhora.
Se o crédito estiver constituído em título executivo extrajudicial, o prazo para o cumprimento da obrigação – seja prisão ou penhora – será de 3 dias (art. 911 e 827).
Além disso, nas execuções definitivas, será cabível o protesto do pronunciamento judicial (art. 528 § 1º) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º). O CPC 2015 teve preocupação em viabilizar mecanismos para dar maior efetividade à execução, pela adoção de medidas, não se restringido às citadas, que criem ainda maior embaraço ao executado, compelindo-o ao cumprimento regular de suas obrigações (art. 139, IV).
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