Como pensamos | How we think

Mesmo assim, não é incomum ver decisões de 1º e 2º graus de jurisdição negando ao credor exequente o requerimento para a efetivação do arresto executivo online, ou seja, o arresto pela via da indisponibilidade de ativos financeiros via BacenJud.
Mas, vamos por partes!
Eu sei que você sabe, mas…para garantir, antes de seguir, vamos diferenciar arresto executivo e arresto cautelar, ok?
Enquanto o arresto cautelar tem natureza de tutela provisória de urgência, fundada no art. 799, VIII cc o art. 300 e seguintes do CPC 2015, o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC 2015, embora a ele não se negue caráter também assecuratório, tem causa de pedir distinta. O arresto executivo se trata de uma providência cabível quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor e não se submete aos requisitos formais e procedimentais da tutela cautelar.
Não há dúvidas, é claro, sobre o cabimento do arresto executivo no Processo Civil.
A polêmica (dura de matar rs!) reside na possibilidade (ou não) de realizar o arresto executivo pela via da indisponibilidade de dinheiro online.
Como já disse antes, para o STJ a resposta é positiva. Para o Tribunal, é cabível a medida via Bacenjud, a preceder a citação do executado.
Atenção! Não se trata de penhora antes da citação, mas de pré-penhora!
A 4ª Turma do STJ, já em 2013, no RESP 1.370.687 – MG, fixava balizas viabilizando a adoção da medida:
“Em síntese:
(i) nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do art. 653 do CPC (leia-se 830 do CPC 2015), pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato de citação;
(ii) a conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação do executado e ausência de pagamento (CPC, art. 654, leia-se art 830 § 3º do CPC 2015);
(iii) o arresto on-line independe da busca de bens físicos; e
(iv) a medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis.”
Vale guardar a referência também de outros julgados no mesmo sentido, para fundamentar eventual requerimento seu no futuro, quando o executado resolver ‘sumir’:
Apesar do CPC 2015 ter perdido, a meu sentir, uma ótima oportunidade para encerrar, de uma vez por todas, esse debate de forma expressa, a nova legislação também não trouxe previsão que tenha proibido a adoção da medida. E assim,embora os precedentes não sejam formalmente vinculantes, vale a adoção persuasiva do entendimento do STJ.

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