
Você sabia que o CPC 2015 tornou possível ao réu ampliar subjetivamente a lide por meio da reconvenção?
Explico.
Tradicionalmente a reconvenção cuida da possibilidade de o réu, no mesmo processo em que demandado, demandar o autor, pedindo em face dele tutela jurisdicional de
qualidade diversa daquela que pretende obter com a rejeição do pedido do autor.
O réu, ao contestar, quer afastar a pretensão do autor; não quer se sujeitar ao pedido do autor e à tutela jurisdicional por ele pretendida. Quando reconvém, o réu passa a aspirar algo que vai além da tutela jurisdicional que obterá caso a sua defesa seja acolhida com a rejeição do pedido formulado pelo autor. (SCARPINELLA, 2019)
É comum que toda vez em que se fale em reconvenção e CPC 2015 a resposta imediata de alteração seja sempre a mesma: não mais se exige apresentação do pedido em petição apartada, ficando estabelecido, pelo caput do art. 343, que o réu reconvirá na própria contestação.
Há, contudo, uma inovação muito mais relevante no tema e que parece só ser conhecida por quem realmente se debruça para uma atualização mais qualificada das alterações do CPC 2015.
Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva da lide na reconvenção.
De ordinário, as
partes na reconvenção são
as existentes na ação originária. Assim, o réu (ou um dos réus) pode reconvir contra o autor (ou um dos autores).
O CPC 2015
inova ao admitir expressamente a reconvenção em face do autor
e de terceiro (art. 343, §3º) e também que o
réu litisconsorcie-se a um terceiro para reconvir (art. 343, § 4º). Para isso, é claro, a pretensão deve ser conexa (ter nexo) com a ação principal ou com o fundamento da defesa, além da compatibiliade de competência e de procedimento.
Veja que diferente!
O CPC 2015 passou a admitir que
a reconvenção seja proposta por terceiro em companhia do demandado primitivo no regime de litisconsórcio ou, em caso inverso, que
a reconvenção seja instaurada em face do autor primitivo e de um terceiro, que passará também a atuar no processo em litisconsório.
Você sabia disso?

por
Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito,
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