Ampliação Subjetiva da Lide via Reconvenção

Português / 06.05.2019

Você sabia que o CPC 2015 tornou possível ao réu ampliar subjetivamente a lide por meio da reconvenção? Explico. Tradicionalmente a reconvenção cuida da possibilidade de o réu, no mesmo processo em que demandado, demandar o autor, pedindo em face dele tutela jurisdicional de qualidade diversa daquela que pretende obter com a rejeição do pedido do autor. O réu, ao contestar, quer afastar a pretensão do autor; não quer se sujeitar ao pedido do autor e à tutela jurisdicional por ele pretendida. Quando reconvém, o réu passa a aspirar algo que vai além da tutela jurisdicional que obterá caso a sua defesa seja acolhida com a rejeição do pedido formulado pelo autor. (SCARPINELLA, 2019) É comum que toda vez em que se fale em reconvenção e CPC 2015 a resposta imediata de alteração seja sempre a mesma: não mais se exige apresentação do pedido em petição apartada, ficando estabelecido, pelo caput do art. 343, que o réu reconvirá na própria contestação. Há, contudo, uma inovação muito mais relevante no tema e que parece só ser conhecida por quem realmente se debruça para uma atualização mais qualificada das alterações do CPC 2015. Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva da lide na reconvenção. De ordinário, as partes na reconvenção são as existentes na ação originária. Assim, o réu (ou um dos réus) pode reconvir contra o autor (ou um dos autores). O CPC 2015 inova ao admitir expressamente a reconvenção em face do autor e de terceiro (art. 343, §3º) e também que o réu litisconsorcie-se a um terceiro para reconvir (art. 343, § 4º). Para isso, é claro, a pretensão deve ser conexa (ter nexo) com a ação principal ou com o fundamento da defesa, além da compatibiliade de competência e de procedimento. Veja que diferente!  O CPC 2015 passou a admitir que a reconvenção seja proposta por terceiro em companhia do demandado primitivo no regime de litisconsórcio ou, em caso inverso, que a reconvenção seja instaurada em face do autor primitivo e de um terceiro, que passará também a atuar no processo em litisconsório. Você sabia disso?    por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
Essa informação foi útil para você? Que tal compartilhá-la com seus amigos?! ⬇️

Comments are closed.