Como pensamos | How we think

O seguro de vida se presta a criar em favor do beneficiado um fundo alimentar, sendo decorrência dessa natureza a sua impenhorabilidade. Dessa forma, não é naturalmente o seguro de vida em si impenhorável, que na realidade nem valor patrimonial tem, mas sim a importância em dinheiro proveniente de tal espécie de contrato na hipótese de falecimento do segurado.A natureza alimentar da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida foi presumida pelo legislador, constituindo-se em projeção futura em prol do sustento e subsistência do beneficiário. Mas não está protegida a integralidade do valor recebido, naquilo que excede o mínimo existencial. A 3ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1361354, por abrandar a impenhorabilidade da indenização recebida, limitando a proteção ao teto de 40 vezes o salário mínimo. Com isso, ao invés de imputar ao beneficiário do seguro o ônus de provar sua condição sócio-econômica para aferir a natureza alimentar da indenização, decidiu a Turma, aplicando por analogia o art. 833, X, do CPC 2015, em limitar o montante impenhorável em índice já conhecido, qual seja: 40 (quarenta) salários mínimos. A quantia que exceder poderá ser utilizada para saldar os débitos dos credores do beneficiário do seguro. Adota-se, desse modo, critério que o próprio legislador estabeleceu sobre o montante que considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna, conforme precedente da própria Terceira Turma (REsp 1.452.204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1/12/2016, DJe 13/12/2016).

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