A indenização recebida do seguro de vida é penhorável?

Português / 15.07.2020

  O art. 833 inciso VI do CPC 2015 dispõe que é impenhorável o seguro de vida. O art. 794 do CC/02 preceitua que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Estaria todo o valor da indenização recebida protegido pela impenhorabilidade?  ⠀ Deve-se observar o silêncio eloquente do caput art. 833 do CPC 2015 quando retirou o advérbio absolutamente da norma. Por essa razão, o Judiciário tem entendido que podem ser admitidas exceções à regra, aplicando-se o princípio da razoabilidade. O direito do beneficiário, ocorrido o sinistro (a morte do segurado), é autônomo, nascido do contrato, sem ingresso no patrimônio do estipulante. Daí também a exegese do art. 794 do CC/02, que deixa clara a intangibilidade do capital segurado.  As regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Ensina o Prof. Daniel Amorim, ao comentar o art. 833, VI, do NCPC:
O seguro de vida se presta a criar em favor do beneficiado um fundo alimentar, sendo decorrência dessa natureza a sua impenhorabilidade. Dessa forma, não é naturalmente o seguro de vida em si impenhorável, que na realidade nem valor patrimonial tem, mas sim a importância em dinheiro proveniente de tal espécie de contrato na hipótese de falecimento do segurado.
A natureza alimentar da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida foi presumida pelo legislador, constituindo-se em projeção futura em prol do sustento e subsistência do beneficiário. Mas não está protegida a integralidade do valor recebido, naquilo que excede o mínimo existencial. A 3ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1361354, por abrandar a impenhorabilidade da indenização recebida, limitando a proteção ao teto de 40 vezes o salário mínimo.  Com isso, ao invés de imputar ao beneficiário do seguro o ônus de provar sua condição sócio-econômica para aferir a natureza alimentar da indenização, decidiu a Turma, aplicando por analogia o art. 833, X, do CPC 2015, em limitar o montante impenhorável em índice já conhecido, qual seja: 40 (quarenta) salários mínimos. A quantia que exceder poderá ser utilizada para saldar os débitos dos credores do beneficiário do seguro. Adota-se, desse modo, critério que o próprio legislador estabeleceu sobre o montante que considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna, conforme precedente da própria Terceira Turma (REsp 1.452.204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1/12/2016, DJe 13/12/2016).   por Leticia Calderaro | Advogada 17.203 DF   AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.
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